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sábado, 4 de outubro de 2008

O ABUSO DE MENORIDADE

Atenta a natureza e ritmo da recente evolução da criminalidade em Portugal, proponho, de jure condendo, a criação de uma nova figura jurídico-penal com o nome do título deste post: o abuso de menoridade!
Passando a alguma tecnicidade da linguagem, o abuso de menoridade funcionaria como causa de exclusão da inimputabilidade por menoridade penal e, simultânemente, como tipo penal a se, cujo dolo específico consistiria na mera consciência da inimputabilidade em razão da idade instrumentalizada à prática de quaisquer ilícitos de natureza penal.
Desta forma o menor inimputável autor de crimes eivado deste dolo específico responderia, não apenas pelos tipos de ilícito efectivamente preenchidos, mas ainda, em concurso real, pelo crime de abuso de menoridade, por corresponder à lesão de um bem jurídico digno de tutela, a saber, a protecção legal consistente na não responsabilização penal dispensada aos menores de certa idade.
Magister dixit!