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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AS NOVAS FAMÍLIAS

As novas famílias, de que agora muito se fala, são exactamente como as velhas famílias, e como o melão: só depois de abertas se vê se prestam para alguma coisa.
Quero com isto dizer que é totalmente estéril a discussão sobre se determinada fórmula de família é ou não aceitável, desejável, ou social e politicamente conformável, pela simples razão de que, nesta matéria, não é a forma que dita a valia, mas a substância, ou seja, a qualidade das pessoas que a compõem!
É assunto em que me sinto particularmente autorizado já que, apesar de cá em casa sermos, hoje em dia, só três, a verdade é que este tecto abriga simultâneamente casados, solteiros, separados, viúvos, casais gays, famílias monoparentais, matriarcais, patriarcais, funcionais, disfuncionais, estruturadas e destruturadas, com e sem filhos, o que já vos deve parecer a charada do caçador que tinha um cão e o pai... , mas com algum esforço imaginativo perceberão que posso estar a falar verdade.
A verdade é que funciona!
E aqui mesmo à minha volta, sem ir muito longe, há divórcios, filhos de uns, dos outros e de ambos e há casamentos sólidos.
E também funciona!
Pode ser sorte, mas para mim é talento e mérito das pessoas envolvidas.
A conclusão é que a valia de uma família não está na sua arquitectura externa, mas na qualidade do cimento que a ergue.
Ou como dizia a família Bellini: 
-"O segredo está no recheio !"
-"Não, está na massa!"

sábado, 4 de outubro de 2008

O ABUSO DE MENORIDADE

Atenta a natureza e ritmo da recente evolução da criminalidade em Portugal, proponho, de jure condendo, a criação de uma nova figura jurídico-penal com o nome do título deste post: o abuso de menoridade!
Passando a alguma tecnicidade da linguagem, o abuso de menoridade funcionaria como causa de exclusão da inimputabilidade por menoridade penal e, simultânemente, como tipo penal a se, cujo dolo específico consistiria na mera consciência da inimputabilidade em razão da idade instrumentalizada à prática de quaisquer ilícitos de natureza penal.
Desta forma o menor inimputável autor de crimes eivado deste dolo específico responderia, não apenas pelos tipos de ilícito efectivamente preenchidos, mas ainda, em concurso real, pelo crime de abuso de menoridade, por corresponder à lesão de um bem jurídico digno de tutela, a saber, a protecção legal consistente na não responsabilização penal dispensada aos menores de certa idade.
Magister dixit!