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Há uma figura jurídica chamada 'confusão', que consiste na causa de extinção das obrigações resultante de a posição do credor e do devedor se reunirem na mesma pessoa; diz-se então que a obrigação se extingue por confusão!
Quando a generalidade das pessoas, representada pelo Estado, garante -sem condições nem contrapartidas- que se substitui aos bancos, em caso de falta de liquidez destes, no cumprimrnto da obrigação de restituição dos depósitos à generalidade das pessoas, é ideia minha ou estamos a ser fiadores de nós próprios ?
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